Sobre o Projeto de Lei Nº 278/2025
do Governo do Estado

Apontamentos da AERGS – Associação dos Estudantes do Rio Grande do Sul referente ao Projeto de Lei Nº 252/2025 apresentado pelo Deputado Tiago Cadó e depois enviado pelo poder executivo criando o Passe Fácil Estudantil Projeto de Lei PL 278/25 que altera as Leis Estaduais Nº 14.307/2013, Nº 14.626/2014 e Nº 15.680/2021 que criaram o Programa Passe Livre Estudantil.

Na justificativa apresentada pelo Governo do Estado vemos a necessidade de adequar o programa á realidade atual, possibilitando adoção de mecanismo que proporcionem o pagamento do subsidio diretamente aos estudantes do Interior do Estado, residentes em municípios fora da Região Metropolitana de Porto Alegre e Aglomerados Urbanos. Esta proposta vai ao encontro de nossas sugestões debatidas com o Vice-Governador Gabriel Souza na reunião do dia 13 de março no Gabinete do Vice-Governador, juntamente com a Metroplan. Pois devido à baixa adesão das Prefeituras do Interior aos Editais da Metroplan, Edital este só publicado no Diário Oficial sem nenhuma publicidade pelo Governo do Estado resultando num baixo número de estudantes beneficiados ano a ano.

Nesta ocasião por sugestão do então Vice-Governador foi criado um Grupo de Trabalho (GT) para debater e criar uma proposta de atualização da legislação atual. Nossa entidade, no entanto não foi convidada a participar de nenhuma das reuniões do GT, mas esperávamos que no final dos trabalhos fosse apresentada a entidade as propostas do Governo. Não sabemos se tal projeto de lei e oriundo deste trabalho do GT, pois o mesmo aparece ser muito vago, pois não traz nenhum detalhamento de como se aplicara o benefício.

Nossa entidade, AERGS – Associação dos Estudantes do Rio Grande do Sul, hoje é responsável pela maioria dos cadastrados de estudantes no Programa Passe Livre Estudantil, onde realizamos constantemente em divulgação do Programa a sociedade gaúcha, com parcerias com Instituições de Ensino, entidade de base, Prefeituras dentre outros órgãos. Por está razão acreditamos que seja justa nossa manifestação neste processo de atualização da legislação. Segue nossos apontamentos referentes ao PL apresentado.

  • (1) Na Lei Estadual 14.307/2013 no seu Art.02 Parágrafo Único, assegura a todos os estudantes que possuem renda familiar per capita de ate 1,5 salário mínimo e meio regional o direito ao beneficio que necessitam sair de uma cidade e estudar em outra. Garantia esta que não encontramos na proposta enviada pelo PL de criação do Passe Fácil Estudantil, pois o mesmo prevê que a administração estadual ira definir em regulamento (DECRETO). Acreditamos que isso trará aos estudantes uma insegurança, pois dependera sempre do interesse da Administração Estadual que estiver no governo em aplicar o programa ou ate mesmo inviabilizar o mesmo.

Nossa entidade não tem como ser favorável a esta proposta, pois não traz nenhuma segurança às famílias hoje já contempladas pelo Programa se irão continuar usufruindo do mesmo. Por está razão solicitamos que seja mantido na legislação atual o critério da renda familiar de 1,5 salários mínimo regional ou caso seja, deixar bem claro no texto do PL que todos os estudantes que comprovarem a necessidade de sair de sua cidade de residência para estudar em outra cidade terão o direito ao beneficio universalmente sem critério de renda.

  • (2) No Artigo 10 da Lei Estadual 14.307/2013 que criou o Programa Passe Livre Estudantil instituiu o Conselho Gestor do Programa Passe Livre Estudantil alterado pela Lei Estadual 14.462/2014 onde garante a participação da sociedade civil, bem como das entidades estudantis e instituições de ensino na gestão do Programa. O PL apresentado retira esta participação. Acreditamos que seja um erro retirar o Conselho Gestor, pois acreditamos que devemos sim incentivar a participação de todos os atores atingidos pelo programa para sua aplicação e maior resultado.
  • (3) No processo atual do Programa Passe Livre Estudantil e assegurado a participação das entidades estudantis na emissão do beneficio, bem como exige que um dos documentos obrigatórios para o cadastramento no Passe Livre Estudantil e a emissão da Carteira de Estudante emitida pelas entidades cadastradas na Metroplan. Abaixo Art.3 do Decreto Nº 55013/2020.

Entendemos que a participação das entidades assegura o direito dos estudantes, bem como controle social deste importante programa, alem de auxiliar no fortalecimento e a propagar divulgação deste benefício.

Neste caso especifico, aproveitando o debate da nova regulamentação propomos que seja incluída no PL a necessidade dos estudantes apresentarem a Carteira de Estudante emitida pelas entidades para obterem o benefício do Passe Fácil Estudantil, bem como assegurar a participação das mesmas no processo de cadastramento dos mesmos.

  • (4) No Art. 4º do PL proposto há menção de apenas subsidiar o custo do transporte aos estudantes do ensino técnico e superior, retirando o direito dos estudantes que cursam o ensino fundamental, ensino médio, ensino médio concomitante ao nível técnico bem como preparatórios para o ENEM e pré-vestibulares que hoje são contemplados com o programa.

Em resumo, no entendimento da nossa Associação o Projeto de Lei protocolado:

  • apenas altera o nome do PROGRAMA, e
  • dá ao poder executivo carta branca para definir critérios e
  • formular sua execução sem nenhuma segurança aos estudantes de quem terá o direito ao benefício.
Concordamos que há necessidade de reformulação, pois já se passaram 11 anos desde aprovação na Assembléia Legislativa, só que esta atualização seja feita ouvindo os atores do processo que diariamente garantem sua execução hoje e sem retroceder nenhum direito (ou ampliar).

Neste caso, solicitamos a retirada do Projeto de Lei 278/25 ou que seja retirado o regime de urgência para que o mesmo possa passar pelas comissões e seja possível acrescentar emendas ao mesmo.

Saudações Estudantis,

Diretoria da AERGS
Associação dos Estudantes do Rio Grande do Sul

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